Processo Ordinário

O rito processual denominado Processo Ordinário é o procedimento mais frequentemente utilizado pelos Tribunais Eclesiásticos para o julgamento das causas de declaração de nulidade matrimonial. As normas que disciplinam esse rito permanecem substancialmente as mesmas desde a promulgação do Código de Direito Canônico de 1983, tendo recebido apenas adaptações pontuais com a reforma introduzida pelo Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus, de 2015.

O Processo Ordinário destina-se ao julgamento das causas em que se alega a existência de um ou mais capítulos de nulidade matrimonial, seja por vícios do consentimento (cf. cânones 1095–1107), seja por outras causas previstas pelo direito.

Esse rito assegura plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo às partes apresentar suas alegações, produzir provas e manifestar-se durante o desenvolvimento do processo. Em razão das diversas fases processuais e da necessidade de uma instrução completa, trata-se do procedimento que, ordinariamente, demanda maior tempo para sua conclusão.

De forma resumida, o Processo Ordinário compreende as seguintes etapas:


  1. Admissão do libelo e respectivas notificações;
  2. Constituição do Colégio Julgador;
  3. Formulação da dúvida (dubium);
  4. Abertura da fase instrutória para a produção das provas;
  5. Publicação dos autos;
  6. Encerramento da instrução;
  7. Apresentação das observações do Defensor do Vínculo;
  8. Alegações das partes, quando cabíveis
  9. Sessão de julgamento;
  10. Publicação da sentença, com possibilidade de apelação;
  11. Notificação da sentença às partes e às paróquias de batismo e do matrimônio.

Processo Mais Breve

O Processo Mais Breve perante o Bispo foi introduzido pelo Papa Francisco por meio do Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus, promulgado em 15 de agosto de 2015.

Esse procedimento destina-se exclusivamente às causas em que a nulidade matrimonial se apresenta manifesta desde o início, permitindo que o próprio Bispo Diocesano julgue a causa, assistido por um Instrutor e dois Assessores.

Para que uma causa possa ser admitida nesse rito, devem estar presentes os requisitos previstos pelo direito, especialmente:

  1. o pedido deve ser apresentado por ambos os cônjuges ou por um deles com o consentimento do outro;
  2. devem existir circunstâncias de fatos e de pessoas, sustentadas por testemunhos ou documentos, que tornem a nulidade manifestamente evidente;
  3. as provas devem ser facilmente obtidas, dispensando uma instrução longa e complexa.

Embora esse procedimento seja mais célere, permanecem assegurados os direitos fundamentais das partes e a atuação do Defensor do Vínculo.

De forma resumida, o Processo Mais Breve compreende as seguintes etapas:

  1. Admissão do libelo e notificações;
  2. Formulação da dúvida;
  3. Citação das partes e testemunhas para uma única sessão de instrução;
  4. Produção das provas e publicação dos autos;
  5. Observações do Defensor do Vínculo;
  6. Parecer dos Assessores;
  7. Consulta do Bispo ao Juiz Instrutor e aos Assessores;
  8. Sentença
  9. Notificação da sentença às partes e às paróquias de batismo e do matrimônio

Observação:. Caso, durante a instrução, se constate a ausência dos requisitos próprios do Processo Mais Breve, especialmente quanto à evidência da nulidade ou à facilidade de obtenção das provas, a causa será remetida ao Processo Ordinário, conforme prevê a legislação canônica.

Processo Documental

O Processo Documental destina-se às causas em que a nulidade matrimonial pode ser demonstrada por documento autêntico e incontroverso, dispensando uma instrução probatória mais ampla.

É aplicável, por exemplo, quando a nulidade decorre de um impedimento dirimente comprovado documentalmente, de defeito de forma canônica ou da falta de mandato válido do procurador (cf. cân. 1688).

Nessas hipóteses, a prova documental oferece ao juiz os elementos necessários para alcançar a certeza moral sobre a nulidade do matrimônio, tornando desnecessária uma investigação probatória extensa.

De forma resumida, o Processo Documental compreende as seguintes etapas:

  1. Admissão do libelo e notificações;
  2. Formulação da dúvida;
  3. Manifestação do Defensor do Vínculo;
  4. Sentença;
  5. Publicação da sentença;
  6. Notificação da sentença às partes e às paróquias de batismo e do matrimônio.
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