Processo Ordinário

O Iter processual assim chamado “Ordinário” é o mais comum nos tribunais eclesiásticos e as normas processuais que regulam este tipo de processo permanecem praticamente inalteradas desde a publicação do atual Código de Direito Canônico em 1983.

O Processo Ordinário visa resolver aqueles casos onde houve algum tipo de vício ou defeito de consentimento (Cf. Cânones 1095 a 1103 do Código de Direito Canônico).

No processo ordinário se conta com aqueles mecanismos do direito para que seja salvaguardado defesa e manifestação das partes e ampla coleta de provas, e não raramente o contraditório se faz evidente, por estes motivos se trata de um tipo de processo que, por suas várias etapas, demanda mais tempo para seu término.

O processo ordinário conta sumariamente com as seguintes etapas:


  1. Admissão do Libelo e suas respectivas notificações.
  2. Constituição do Colégio Judicante.
  3. Fixação da Dúvida.
  4. Abertura da fase instrutória ou da coleta das provas.
  5. Publicação dos autos.
  6. Conclusão da fase instrutória.
  7. Parecer do Defensor do Vínculo.
  8. Sessão de julgamento da causa em questão.
  9. Publicação da sentença com possibilidade de apelação ou impugnação.
  10. Notificação da sentença às partes, e às paróquias de batismo e matrimônio.

Processo Mais Breve

O rito processual conhecido como “Mais Breve” foi introduzido pelo Papa Francisco em 2015 com o Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus. Como diz o próprio nome, se trata de um processo de nulidade matrimonial abreviado visando a celeridade dos processos. Contudo, para que um libelo seja admitido ao Rito Mais Breve deve reunir algumas condições estabelecidas no Motu Próprio mencionado acima, a saber: forte elemento de nulidade e fácil acesso às provas, concordância das partes quanto ao motivo que levou a nulidade e desejo de ambos de fazer o processo, e por fim, Súplice Libelo redigido por ambos ou, ao menos, assinado por ambas as partes.
Como é evidente, nesse caso não há contraditório ou vem mitigado pela concordância das partes e por isso, se torna mais fácil de se chegar a uma resolução.
O Processo Mais Breve visa resolver também aqueles casos onde houve algum tipo de vício ou defeito de consentimento (Cf. Cânones 1095 a 1103 do Código de Direito Canônico), mas não são julgados no Tribunal, por um colégio de três juízes, como é o caso do Processo Ordinário, e sim pelo próprio Bispo Diocesano com o auxílio de dois Assessores.

O processo Mais Breve conta sumariamente com as seguintes etapas:

  1. Admissão do Libelo e suas respectivas notificações.
  2. Formulação da Dúvida e citação das partes e testemunhas para sessão única de instrução.
  3. Instrução ou da coleta das provas e Publicação dos Autos no mesmo dia da Instrução da causa.
  4. Parecer do Defensor do Vínculo.
  5. Parecer dos Assessores.
  6. Sessão de consulta do Bispo Diocesano ao Juiz Instrutor e Assessores.
  7. Publicação da Sentença.
  8. Notificação do resultado da Sentença às partes, e às paróquias de batismo e matrimônio.

Obs. Caso o processo, no decorrer de suas fases, não cumpra com os requisitos de concordância das partes e facilidade de coleta de provas, muda-se para o Rito Ordinário

Processo Documental

O rito processual chamado Documental visa resolver os casos contemplados pelos impedimentos canônicos e defeitos de forma canônica (cf. cânones 1083 a 1094 e 1108 do Código de Direito Canônico). Se trata de um rito sumário que tem como ponto de partida uma prova documental acima de qualquer suspeita, como o próprio nome sugere. Um documento oficial, seja civil ou eclesiástico que demonstre que tal matrimônio foi contraído de forma irregular. Assim sendo, fica dispensada investigação mais aprofundada para se chegar a certeza moral sobre a validade do vínculo sacramental.

O processo Documental conta sumariamente com as seguintes etapas:

Admissão do Libelo e suas respectivas notificações.

Formulação da Dúvida e citação das partes

Parecer do Defensor do Vínculo.

Sentença

Publicação da Sentença.

Notificação do resultado da Sentença às partes, e às paróquias de batismo e matrimônio.

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