Processo Ordinário
O Iter processual assim chamado “Ordinário” é o mais comum nos tribunais eclesiásticos e as normas processuais que regulam este tipo de processo permanecem praticamente inalteradas desde a publicação do atual Código de Direito Canônico em 1983.
O Processo Ordinário visa resolver aqueles casos onde houve algum tipo de vício ou defeito de consentimento (Cf. Cânones 1095 a 1103 do Código de Direito Canônico).
No processo ordinário se conta com aqueles mecanismos do direito para que seja salvaguardado defesa e manifestação das partes e ampla coleta de provas, e não raramente o contraditório se faz evidente, por estes motivos se trata de um tipo de processo que, por suas várias etapas, demanda mais tempo para seu término.
O processo ordinário conta sumariamente com as seguintes etapas:
- Admissão do Libelo e suas respectivas notificações.
- Constituição do Colégio Judicante.
- Fixação da Dúvida.
- Abertura da fase instrutória ou da coleta das provas.
- Publicação dos autos.
- Conclusão da fase instrutória.
- Parecer do Defensor do Vínculo.
- Sessão de julgamento da causa em questão.
- Publicação da sentença com possibilidade de apelação ou impugnação.
- Notificação da sentença às partes, e às paróquias de batismo e matrimônio.
Processo Mais Breve
O rito processual conhecido como “Mais Breve” foi introduzido pelo Papa Francisco em 2015 com o Motu Proprio
Mitis Iudex Dominus Iesus. Como diz o próprio nome, se trata de um processo de nulidade matrimonial abreviado
visando a celeridade dos processos. Contudo, para que um libelo seja admitido ao Rito Mais Breve deve reunir
algumas condições estabelecidas no Motu Próprio mencionado acima, a saber: forte elemento de nulidade e fácil
acesso às provas, concordância das partes quanto ao motivo que levou a nulidade e desejo de ambos de fazer o
processo, e por fim, Súplice Libelo redigido por ambos ou, ao menos, assinado por ambas as partes.
Como é evidente, nesse caso não há contraditório ou vem mitigado pela concordância das partes e por isso,
se torna mais fácil de se chegar a uma resolução.
O Processo Mais Breve visa resolver também aqueles casos onde houve algum tipo de vício ou defeito
de consentimento (Cf. Cânones 1095 a 1103 do Código de Direito Canônico), mas não são julgados no Tribunal,
por um colégio de três juízes, como é o caso do Processo Ordinário, e sim pelo próprio Bispo Diocesano com o
auxílio de dois Assessores.
O processo Mais Breve conta sumariamente com as seguintes etapas:
- Admissão do Libelo e suas respectivas notificações.
- Formulação da Dúvida e citação das partes e testemunhas para sessão única de instrução.
- Instrução ou da coleta das provas e Publicação dos Autos no mesmo dia da Instrução da causa.
- Parecer do Defensor do Vínculo.
- Parecer dos Assessores.
- Sessão de consulta do Bispo Diocesano ao Juiz Instrutor e Assessores.
- Publicação da Sentença.
- Notificação do resultado da Sentença às partes, e às paróquias de batismo e matrimônio.
Obs. Caso o processo, no decorrer de suas fases, não cumpra com os requisitos de concordância das partes e facilidade de coleta de provas, muda-se para o Rito Ordinário
Processo Documental
O rito processual chamado Documental visa resolver os casos contemplados pelos impedimentos canônicos e
defeitos de forma canônica (cf. cânones 1083 a 1094 e 1108 do Código de Direito Canônico). Se trata de um
rito sumário que tem como ponto de partida uma prova documental acima de qualquer suspeita, como o próprio
nome sugere. Um documento oficial, seja civil ou eclesiástico que demonstre que tal matrimônio foi contraído
de forma irregular. Assim sendo, fica dispensada investigação mais aprofundada para se chegar a certeza moral
sobre a validade do vínculo sacramental.
O processo Documental conta sumariamente com as seguintes etapas:
Admissão do Libelo e suas respectivas notificações.
Formulação da Dúvida e citação das partes
Parecer do Defensor do Vínculo.
Sentença
Publicação da Sentença.
Notificação do resultado da Sentença às partes, e às paróquias de batismo e matrimônio.