Processo Mais Breve
O rito processual conhecido como “Mais Breve” foi introduzido pelo Papa Francisco em 2015 com o Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus. Como diz o próprio nome, se trata de um processo de nulidade matrimonial abreviado visando a celeridade processual. Contudo, para que um libelo seja admitido ao Rito Mais Breve deve reunir algumas condições estabelecidas no Motu Próprio mencionado acima, a saber: forte elemento de nulidade e fácil acesso às provas, concordância das partes quanto ao motivo que levou a nulidade e desejo de ambos de fazer o processo, e por fim, Súplice Libelo redigido por ambos ou, ao menos, assinado por ambas as partes.
Como é evidente, nesse caso não há contraditório ou vem mitigado pela concordância das partes e por isso, se torna mais fácil de se chegar a uma resolução.
O Processo Mais Breve visa resolver também aqueles casos em que houve algum tipo de vício ou defeito de consentimento (Cf. Cânones 1095 a 1103 do Código de Direito Canônico), mas não são julgados no Tribunal, por um colégio de três juízes, como é o caso do Processo Ordinário, e sim pelo próprio Bispo Diocesano com o auxílio de dois Assessores.
O processo Mais Breve conta sumariamente com as seguintes etapas:
Admissão do Libelo e suas respectivas notificações.
Formulação da Dúvida e citação das partes e testemunhas para sessão única de instrução.
Instrução ou da coleta das provas e Publicação dos Autos no mesmo dia da Instrução da causa.
Parecer do Defensor do Vínculo.
Parecer dos Assessores.
Sessão de consulta do Bispo Diocesano ao Juiz Instrutor e Assessores.
Publicação da Sentença.
Notificação do resultado da Sentença às partes, e às paróquias de batismo e matrimônio.
Obs. Caso o processo, no decorrer de suas fases, não cumpra com os requisitos de concordância das partes e facilidade de coleta de provas, muda-se para o Rito Ordinário